terça-feira, 14 de abril de 2015

E por que não mais defensores públicos, mais juízes, mais operadores do direito? Assim como o “Programa Mais Médicos” do Governo Federal.

No Portal da Saúde você encontra as diretrizes sobre o “Programa Mais Médicos”, onde esclarece que: “O Programa Mais Médicos faz parte de um amplo pacto de melhoria do atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde, que prevê investimento em infraestrutura dos hospitais e unidades de saúde, além de levar mais médicos para regiões onde não existem profissionais”. Iniciativa que consideramos extremante louvável.
Também nos chama a atenção o investimento do Ministério da Educação nos cursos de medicina, lemos no mesmo site que: “serão abertas 11,5 mil vagas nos cursos de medicina no país até 2017 e 12 mil vagas para formação de especialistas até 2020". O que se realizado de forma correta (sem desvios), poderá ajudar e muito suprir a carência de profissionais médicos em nosso país.
Todavia, gostaríamos de ampliar esse debate social e lembrar que, também faltam defensores públicos e juízes em todo o país, sem falar em procuradores, promotores de justiça, entre outros cargos exclusivos da área jurídica, da mesma forma que faltam médicos no Brasil.
Ora, se todos sabemos disso, por que não se defende um projeto semelhante ao “Programa mais Médicos” para suprir esta lacuna também para os cargos jurídicos públicos?
Para se ter ciência da situação, em pesquisa realizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos - ANADEP em parceria com Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea, divulgada no ano 2013, chegou-se a conclusão que há déficit de defensores públicos, em torno 72%, nas comarcas brasileiras. Isso não é negar acesso a justiça? (inciso XXXV do art. 5º da CF/88)
Atualmente, esses números também são consideráveis, para não dizer absurdos. Mas, apenas para exemplificar, segundo a Associação dos Defensores Públicos da Bahia (Adep-BA), conforme relato em entrevista da presidente Ariana de Sousa Silva: "Hoje temos 266 defensores públicos na ativa (no estado), com um total de 583 cargos previstos na nossa lei. Isso representa um déficit de 317 defensores. Foi avaliado que na Bahia há uma necessidade de 1239 defensores. Hoje, efetivamente, temos um déficit de 973 defensores". Esse é um número alarmante, mas o que tem sido proposto para solucionar esse grave problema social?
Certamente existem excelentes advogados e outros tantos bacharéis em Direito ávidos por uma oportunidade de trabalho, porém, não vemos qualquer discussão séria em torno deste tema. Isso talvez porque os interesses são outros, mas prefiro não pensar dessa maneira, e tentar ser mais otimista.
É importante esclarecer que não defendo aqui, o preenchimento de cargos públicos sem aprovação em concurso. A regra expressa no inciso II, artigo 37 da Constituição Federal deve ser cumprida, a qual estabelece que: “II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”.
Contudo, existe exceção legal a essa regra, qual seja, o preenchimento de cargos públicos temporários em caso excepcional. Nesse sentido, encontramos o disposta na Carta Constitucional, em seu inciso IX, artigo 37, que determina o seguinte: “IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”. O que foi consagrado na Lei no 8.745, de 9-12-1993.
Caros colegas, ocorre que, da mesma forma que se aplica essa norma para preenchimento de cargo público de forma temporária para professores, profissionais da saúde, entre outros, isso também poderia ser feito em relação aos operadores do direito, principalmente para suprir a imensa lacuna em relação aos defensores públicos. Lembrando que as forças armadas já utilizam esse meio legal de preenchimento de cargo público, há tempos, um excelente exemplo, são os oficiais temporários, que podem permanecer nos referidos cargos por até 08 anos.
Veja bem, se um advogado pode ser um defensor dativo, designado por juiz em caso também excepcional disposto na legislação brasileira, por que não ser designado defensor público ou juiz por período temporário? (ressalvado o caso do provimento de juízes leigos).
Sem sombra de dúvidas, o advogado atende, plenamente, ao perfil necessário para o exercício do cargo de defensor público, observando que são atividades correlatas. E ainda, levando-se em conta que, para exercer a advocacia, o bacharel em direito necessita ser aprovado em Exame de Ordem da OAB, em que apenas 10% dos candidatos, em média, são aprovados (aqui não entrarei no mérito do mesmo).
Há também grande déficit de juízes no Brasil. Os mais legalistas talvez digam que isso se dá por incapacidade dos candidatos ao cargo, ou ainda, pela falta de preparação e deficiência das faculdades.
Pois bem, os bacharéis em Direito não podem exercer a atividade de advogado, se não forem aprovados no referido exame, diferentemente dos graduados em medicina, que independentemente de aprovação no conselho que os representa, podem exercer livremente a profissão, e ainda contam com total apoio dos governos para esse exercício profissional, isso também, sem aprovação em concurso.
Mas voltando ao foco da nossa reflexão, de acordo com publicação da Folha de São Paulo no ano de 2014, os tribunais regionais eleitorais apresentaram um déficit de 42 juízes as vésperas das campanhas eleitorais. E ainda mais grave, há muitas comarcas por todo Brasil carentes de juízes. Isso, certamente contribui para morosidade na resolução das demandas, visto o acúmulo de atividades do judiciário.
Caros colegas, aprofundado a discussão, poderíamos considerar ainda que esse déficit nos tribunais eleitorais decorre da ausência de concurso para juízes eleitorais, por impedimento legal, o que com boa vontade poderia ser modificado.
Outro ponto a destacar, e o que é praticamente ignorado, é a demora na nomeação de advogados para compor os quadros dos tribunais pelo quinto constitucional, previsto no artigo 94, in verbis:
"Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes". (sem grifos no original)
Por isso, o questionamento, " e por que mais defensores públicos, mais Juízes, mais operadores do direito?” Assim como no "Programa Mais Médicos".